COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA

REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

 

Capítulo I

Da Comissão Própria de Avaliação

 

Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação - CPA, instituída pelo Diretor Geral da FACULDADE LUSO-BRASILEIRA - FALUB, de acordo com o art. 11, da Lei nº10.861/2004, como órgão de coordenação, condução e articulação do processo interno de avaliação institucional, de orientação, de sistematização e de prestação de informações ao SINAES - Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, passa a reger-se por este Regulamento, observado o Estatuto da Mantenedora e Regimento Geral da FACULDADE LUSO-BRASILEIRA - FALUB.


Art. 2º. A CPA goza de autonomia, exercida na forma da lei e deste Regulamento.


Art. 3º. A CPA terá como foco o processo de avaliação que abrange toda a realidade institucional, considerando as diferentes dimensões institucionais que constituem um todo orgânico expresso no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI).


Art. 4º. A avaliação interna atenderá as dimensões institucionais previstas no Artigo 3º da Lei 10.861/2004.


Parágrafo único - Outras dimensões poderão ser indicadas, considerando as especificidades da Instituição desveladas no processo avaliativo.


Art. 5º. O processo de avaliação conduzido pela CPA terá por finalidades:


I - a construção e consolidação de um sentido comum da FALUB contemplando os aspectos sociais, políticos, filosóficos e éticos da ação e gestão educativa;


II - a implantação de uma cultura de avaliação num processo reflexivo, sistemático e contínuo sobre a realidade institucional;


III - a realização de um processo partilhado de produção de conhecimento sobre a Faculdade, que torne possível a revisão e o aperfeiçoamento de práticas, tendo como referências o PDI e o PPI;


IV - a análise contínua da ação educativa buscando vê-la com clareza, profundidade e abrangência;


V - instalação de um sistema de informação e divulgação de dados ágil e preciso com a participação dos diferentes segmentos da Faculdade garantindo a democratização das ações;


VI – contribuir na política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, de monitoria e demais modalidades.

 

Capítulo II

Das Atribuições da CPA

 

Art. 6º. São atribuições da CPA:


I - elaborar e implementar o sistema de avaliação institucional da FALUB;

II - elaborar o projeto de avaliação institucional;

III - assegurar o envolvimento da comunidade acadêmica na discussão do Projeto, na implementação da avaliação e na análise dos resultados;

IV - criar condições para que a avaliação esteja integrada na dinâmica institucional assegurando a interlocução com segmentos e setores institucionais de interesse do processo avaliativo;

V - elaborar instrumentos avaliativos;

VI - coordenar a logística da aplicação de instrumentos;

VII - acompanhar o desenvolvimento do processo de avaliação nos diversos setores da Instituição;

VIII - definir procedimentos de organização e de análise de dados;

IX - processar e analisar as informações coletadas;

X - encaminhar providências que assegurem o cumprimento de coletas, processamento, análise e divulgação de informações;

XI - elaborar relatórios parciais e relatório final;

XII - apresentar sistematicamente análises de resultados e possíveis encaminhamentos à Diretoria Geral para apreciação e providências;

XIII - coordenar um processo de reflexão e discussão sobre os resultados do trabalho avaliativo estimulando a proposição de encaminhamentos pelos diferentes setores da instituição.

XIV – solicitar das Coordenações de curso e dos responsáveis por setores os seus Planos de Metas;

XV - acompanhar, permanentemente, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e apresentar sugestões;

XVI - executar outras atribuições inerentes à natureza do órgão, decorrentes da legislação ou decisão dos colegiados superiores da IES;

XVII - articular junto ao Núcleo de Extensão e Responsabilidade Social ações sociais especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

XVIII - aperfeiçoar as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, bem como o desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

XIX – avaliar a infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação para o bom andamento de todas as atividades da IES;

XX – acompanhar as políticas de atendimento aos estudantes em parceria com o Núcleo de Apoio Psicopedagógico;

XXI – acompanhar as políticas de atendimento ao docente em parceria com o Núcleo de Apoio ao Docente.

Capítulo III

Da Constituição da CPA

 

Art. 7º. A CPA será constituída pelos seguintes membros:


01 (um) coordenador da CPA, 01 (um) representante da coordenação de curso, 01 (um) representante do corpo docente, 01 (um) representante do corpo discente, 01 (um) representantes do corpo técnico administrativo, 01 (um) representante da sociedade civil organizada.


§ 1º- Os membros da CPA serão escolhidos e nomeados pela Diretoria Geral, estando também submetidos a ela, e deverá ter ampla divulgação da sua composição e das suas atividades.


§ 2º - A CPA terá um Coordenador nomeado pelo Diretor Geral.


§ 3º- O mandato dos membros da CPA será de dois anos e/ou a duração de um ciclo avaliativo, considerando-se as avaliações interna e externa, previstas no SINAES e atendendo aos prazos definidos pelo MEC/INEP para a realização das avaliações;


§ 4º- O mandato previsto no parágrafo anterior terá no máximo 3 (três) anos de duração.


§ 5º- Os membros da CPA poderão ser renovados, anualmente, até 1/3 (um terço) dos seus componentes.


Art. 8º. A CPA reunir-se-á com qualquer número de seus membros sendo necessária a presença da maioria simples nas reuniões deliberativas.


Parágrafo único. Cabe a CPA, ainda:


I – Acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);

II – Realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem.


Capítulo IV

Das Atribuições

 

Art. 9º. Do Coordenador:


I - representar a CPA;

II - apresentar a pauta de cada reunião;

III - presidir as reuniões da CPA;

IV – Designar membro da CPA para secretariar as reuniões;

V - exerce o voto de desempate;

VI - dar ciência aos membros da CPA de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos pela CPA, até a primeira reunião ordinária seguintes à data de seu recebimento;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

VIII - interagir com representantes do MEC, do INEP e demais órgãos com vista ao cumprimento das exigências legais desses órgãos;

IX - exercer as demais atribuições inerentes o cargo.


Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, as reuniões da CPA serão presididas por pessoa por ele designada.


Art. 10º. Do Secretário:


I - auxiliar o Coordenador e os membros da CPA em todas as suas atividades;

II - - convocar as reuniões da CPA;

III - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;

IV - firmar, após deliberação pela CPA, ofícios, formulários, relatórios de avaliação e outros documentos de prestação de informações ao SINAES;

V - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.


Art. 11º. Do Representante do Corpo Docente:


I - divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo docente contribuindo com o processo de levantamento de dados;

II - facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo docente da IES;

III - participar das reuniões da CPA;

IV - apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;


Art. 12º. Do Representante da Coordenação de Curso:


I - facilitar o processo de integração da CPA com os coordenadores de cursos da IES;

II - divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente contribuindo com o processo de levantamento de dados;

III - participar das reuniões da CPA;

IV - apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

V – contribuir na elaboração e execução de um plano de metas acerca dos problemas detectados em seu curso.


Art. 13º. Do Representante do Corpo Discente:


I - facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo discente da IES;

II - divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente contribuindo com o processo de levantamento de dados;

III - participar das reuniões da CPA;

IV - apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos.


Art. 14º. Do Representante do Corpo Técnico Administrativo:


I - facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo técnico administrativo da IES;

II - divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo técnico administrativo contribuindo com o processo de levantamento de dados;

III - participar das reuniões da CPA;

IV - apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Art. 15º. Do Representante da Sociedade Civil Organizada:


I - participar das reuniões da CPA;

II - apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

III - encaminhar à CPA, sugestões de melhoria no âmbito de sua atuação.


Capítulo V

Das Disposições Gerais e transitórias

 

Art. 16º. Para elaboração do Projeto de Auto Avaliação Institucional a CPA realizará um processo de articulação e discussão necessárias com os vários setores sujeitos do processo de avaliação.

Art. 17º. A CPA irá elaborar o Projeto de Avaliação Institucional atendendo as recomendações e os prazos legalmente estabelecidos, devendo submeter à aprovação do Conselho Superior Acadêmico.

Art. 18º. O projeto de avaliação será elaborado com previsão orçamentária e submetido à aprovação da Diretoria Geral.

Art. 19º. A CPA será instalada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de aprovação deste Regulamento, cabendo ao Diretor tomar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 20º. Os relatórios da CPA devem ser submetidos, previamente, à deliberação da Diretoria Geral.

Art. 21º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

                                           


Carpina, 15 de setembro de 2014.